Em São Paulo, o ITBI é de 3% da base de cálculo. A Prefeitura usa como base o maior entre o preço declarado e o valor venal de referência, um valor que ela mesma calcula para cada imóvel. Em 2025, isso fez o imposto ser calculado acima do preço em 28,7% das vendas, e em quase metade das vendas de até R$ 300 mil.
Quanto é o ITBI em São Paulo?
A alíquota é de 3% desde 30/03/2015. Antes era de 2%.
Na compra financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pelo PAR, em Habitação de Interesse Social ou por consórcio, a parte financiada paga 0,5%, até R$ 120.968,00 financiados, se o imóvel custar até R$ 725.808,00. O restante paga 3%. Esses limites valem para contratos assinados a partir de 01/01/2026 e são corrigidos todo ano.
Paga 3% sobre tudo quem compra sem financiamento, quem financia pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) ou pela carteira hipotecária, e quem compra imóvel acima de R$ 725.808,00.
| Preço do imóvel | Sem financiamento | Com R$ 100 mil financiados pelo SFH |
|---|---|---|
| R$ 300.000 | R$ 9.000 | R$ 6.500 |
| R$ 500.000 | R$ 15.000 | R$ 12.500 |
| R$ 1.000.000 | R$ 30.000 | R$ 30.000 |
O quadro supõe que o valor de referência é menor que o preço. No imóvel de R$ 1 milhão, a parte financiada não tem a alíquota menor porque ele passa do limite de R$ 725.808,00.
Quem paga é o comprador, numa parcela só: a Prefeitura só parcela o ITBI cobrado em auto de infração. O imposto pago é uma das exigências para registrar a compra no cartório.
Sobre qual valor o imposto é calculado?
A Prefeitura calcula sobre o maior destes dois valores (Decreto nº 55.196/2014 e Lei nº 11.154/1991):
- o valor da transação, o preço que comprador e vendedor declaram;
- o valor venal de referência, que a Prefeitura calcula para cada imóvel desde 2005.
Na declaração do ITBI (a DTI), informa-se o preço. Se a referência for maior, o imposto é calculado sobre ela. O que é cada um desses valores, e como eles se comparam com o valor de mercado, está no guia valor venal, valor de referência e valor de mercado.
Com que frequência a referência passa do preço?
As guias de ITBI pagas em 2025, que a Prefeitura publica, registram 104.230 vendas de imóvel inteiro. Em 29.881 delas (28,7%), a base de cálculo foi o valor de referência, acima do preço declarado. Nessas vendas, o imposto calculado sobre a diferença entre a referência e o preço somou R$ 174,6 milhões no ano.
Quanto mais barato o imóvel, mais comum:
| Preço declarado | Vendas em 2025 | Base acima do preço | ITBI a mais, na mediana |
|---|---|---|---|
| Até R$ 300 mil | 32.164 | 47,9% | R$ 1.750 |
| De R$ 300 mil a R$ 500 mil | 28.558 | 23,9% | R$ 2.025 |
| De R$ 500 mil a R$ 1 milhão | 25.856 | 19,9% | R$ 3.582 |
| De R$ 1 milhão a R$ 2 milhões | 11.109 | 16,9% | R$ 7.951 |
| Acima de R$ 2 milhões | 6.543 | 9,5% | R$ 17.120 |
Nas vendas de até R$ 300 mil em que a referência passou do preço, ela ficou, na mediana, 58% acima dele.
Como contamos: entram as compras e vendas do imóvel inteiro, com cadastro ativo no IPTU. Ficam de fora leilão, permuta, dação em pagamento, cessão de direitos e venda de parte do imóvel. "ITBI a mais" é 3% sobre a diferença entre a base de cálculo e o preço declarado. Os dados mostram sobre qual valor o imposto foi calculado; não mostram se o preço declarado era o de mercado.
A Prefeitura pode cobrar pelo valor de referência?
Pelo Superior Tribunal de Justiça, não. Em 2022, num caso de São Paulo julgado como repetitivo (Tema 1113, REsp 1.937.821/SP), o tribunal fixou três pontos:
- a base do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, e não está presa à base do IPTU;
- o preço declarado pelo comprador se presume de mercado, e a Prefeitura só pode recusá-lo em processo administrativo próprio (Código Tributário Nacional, art. 148);
- o município não pode fixar antes a base de cálculo com um valor de referência que ele mesmo estabeleceu.
Em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227 escreveu no art. 38 do Código Tributário Nacional que, para o ITBI, valor venal é "o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado". Esse valor é estimado por critérios técnicos, como a análise de preços praticados no mercado imobiliário, que a Prefeitura deve divulgar. O contribuinte pode contestá-lo com uma avaliação contraditória.
Há municípios que leem a lei nova como autorização para usar a referência. Em maio de 2026, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que ela não autoriza a adoção automática do valor de referência e não vale para lançamentos anteriores. O STF ainda tem um recurso sobre o Tema 1113 para julgar (RE 1.412.419).
Paguei sobre o valor de referência. Posso pedir a diferença?
A Prefeitura tem dois pedidos para isso:
- a avaliação especial do imóvel, para quem não concorda com o valor de referência, aberta pelo Portal SP156;
- a restituição, que pode ser pedida junto com a avaliação especial quando o imposto já foi pago.
O prazo para pedir de volta um tributo pago a mais é de cinco anos (Código Tributário Nacional, art. 168). Fora da Prefeitura, a discussão vai à Justiça, onde se aplica o Tema 1113. Cada caso depende dos documentos da compra: vale conferir com um advogado antes de pedir.
Como consultar o valor de referência?
No site do ITBI da Prefeitura, com o número do IPTU do imóvel (o SQL) e a data da compra. Confira antes de assinar: se a referência for maior que o preço, é sobre ela que a Prefeitura vai calcular o imposto hoje.
Para saber se o preço combinado está perto do mercado, compare com o preço do metro quadrado por bairro em São Paulo ou peça uma estimativa do imóvel. O anúncio não serve de régua: o preço de venda fica abaixo do pedido. Em Palmas - TO a regra é outra: a alíquota e a conta estão no guia de ITBI em Palmas.
Fontes
- Prefeitura de São Paulo, ITBI: cálculo do imposto, página atualizada em 13/01/2026.
- Prefeitura de São Paulo, ITBI: perguntas e respostas.
- Prefeitura de São Paulo, guias de ITBI pagas em 2025, planilha publicada em janeiro de 2026. Contas do DataM2.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1113, REsp 1.937.821/SP, julgado em 24/02/2022.
- Código Tributário Nacional, arts. 38, 148 e 168, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026.
- Tribunal de Justiça de São Paulo, 14ª Câmara de Direito Público: Apelação 1116185-71.2025.8.26.0053 (29/05/2026) e Agravo Interno 1061078-81.2021.8.26.0053 (31/05/2026), com as ementas reproduzidas por Amal Nasrallah.
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